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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 63, 1 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.

Fonte oficial: Planalto

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