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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 63, 4 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

Fonte oficial: Planalto

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