Lei
Art. 63, 6 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese do inciso II do caput, decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad.
Fonte oficial: Planalto
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