Art. 63-C — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Compete à Senad, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das seguintes modalidades: I alienação, mediante:
a) licitação;
b) doação com encargo a entidades ou órgãos públicos, bem como a comunidades terapêuticas acolhedoras que contribuam para o alcance das finalidades do Funad; ou c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública, observadas as finalidades do Funad; III destruição; ou IV inutilização.
Fonte oficial: Planalto
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