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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 63-C, 6 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aplica-se às alienações de que trata este artigo a proibição relativa à cobrança de multas, encargos ou tributos prevista no § 14 do art. 61 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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