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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 63-C, 8 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, fica autorizada a contratação da iniciativa privada para a execução das ações de avaliação, de administração e de alienação dos bens a que se refere esta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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