Lei
Art. 63-D — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentar os procedimentos relativos à administração, à preservação e à destinação dos recursos provenientes de delitos e atos ilícitos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder à sua destruição ou inutilização.
Fonte oficial: Planalto
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