Lei
Art. 63-E — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
O produto da alienação dos bens apreendidos ou confiscados será revertido integralmente ao Funad, nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, vedada a sub-rogação sobre o valor da arrematação para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento.
Fonte oficial: Planalto
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