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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 63-F — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.

Fonte oficial: Planalto

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