Lei
Art. 63-F, 1 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.
Fonte oficial: Planalto
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