Lei
Art. 63-F, 2 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: I de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente; e II transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
Fonte oficial: Planalto
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