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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 64 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.

Fonte oficial: Planalto

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