Lei
Art. 67 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
A liberação dos recursos previstos na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.
Fonte oficial: Planalto
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