Lei
Art. 67-A — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.
Fonte oficial: Planalto
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