Lei
Art. 68 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Fonte oficial: Planalto
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