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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 69, 1 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.

Fonte oficial: Planalto

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