Lei
Art. 69, 2 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.
Fonte oficial: Planalto
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