Lei
Art. 69, 3 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.
Fonte oficial: Planalto
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