Lei
Art. 72 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.
Fonte oficial: Planalto
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