Lei
Art. 73 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Fonte oficial: Planalto
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