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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 73 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Fonte oficial: Planalto

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