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LeiLei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Art. 11 — Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Texto do dispositivo Documento oficial

Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4º desta Lei, a comprovação da remessa.

Fonte oficial: Planalto

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