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LeiLei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Art. 12 — Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Texto do dispositivo Documento oficial

Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Fonte oficial: Planalto

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