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LeiLei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Art. 13 — Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Texto do dispositivo Documento oficial

Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Fonte oficial: Planalto

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