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LeiLei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Art. 15 — Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

Fonte oficial: Planalto

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