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LeiLei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Art. 15, 1 — Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Texto do dispositivo Documento oficial

Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

Fonte oficial: Planalto

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