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LeiLei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Art. 15, 5 — Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Texto do dispositivo Documento oficial

As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Fonte oficial: Planalto

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