Lei
Art. 22, 1 — Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)
Texto do dispositivo Documento oficial
O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Fonte oficial: Planalto
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