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LeiLei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Art. 22, 2 — Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Texto do dispositivo Documento oficial

No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Fonte oficial: Planalto

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