Lei
Art. 26 — Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)
Texto do dispositivo Documento oficial
Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Fonte oficial: Planalto
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