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LeiLei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Art. 6, 1 — Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Fonte oficial: Planalto

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