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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 108 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Compete ao interventor:

I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;

II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.

Fonte oficial: Planalto

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