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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 113, 3 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Conselheiro que estiver exercendo o seu segundo mandato no Cade, após o término de seu mandato original, não poderá ser novamente nomeado para o período subsequente.

Fonte oficial: Planalto

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