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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 118 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.

Fonte oficial: Planalto

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