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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 27 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

As taxas de que tratam os arts. 23 e 26 desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Fonte oficial: Planalto

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