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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 46, 1 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada.

Fonte oficial: Planalto

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