Lei
Art. 47, 1 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os prejudicados terão direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36 desta Lei, sem prejuízo das sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal.
Fonte oficial: Planalto
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