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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 50 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de:

I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Fonte oficial: Planalto

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