Lei
Art. 65, 1 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do recurso, o Conselheiro-Relator:
I - conhecerá do recurso e determinará a sua inclusão em pauta para julgamento;
II - conhecerá do recurso e determinará a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas; ou III - não conhecerá do recurso, determinando o seu arquivamento.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →