Lei
Art. 66, 1 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.
Fonte oficial: Planalto
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