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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 70, 3 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu procurador, se houver.

Fonte oficial: Planalto

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