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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 70, 4 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por seu procurador, assegurando-se-lhes amplo acesso aos autos no Tribunal.

Fonte oficial: Planalto

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