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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 70, 5 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O prazo de 30 (trinta) dias mencionado no caput deste artigo poderá ser dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante requisição do representado.

Fonte oficial: Planalto

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