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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 76, unico — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Após a conclusão das diligências determinadas na forma deste artigo, o Conselheiro-Relator notificará o representado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar alegações finais.

Fonte oficial: Planalto

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