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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 84, 1 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 39 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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