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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 85, 10 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9º deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.

Fonte oficial: Planalto

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