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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 86, 10 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

Fonte oficial: Planalto

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