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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 86, 12 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.

Fonte oficial: Planalto

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