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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 86, 3 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

Fonte oficial: Planalto

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