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LeiLei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Art. 88, 4 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3º deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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