Lei
Art. 88, 9 — Lei 12.529/2011 (Lei do CADE / Defesa da Concorrência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O prazo mencionado no § 2º deste artigo somente poderá ser dilatado:
I - por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; ou II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
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